Seção
VII
Do Pagamento das Dívidas
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.017.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao
juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A
petição, acompanhada de prova literal da dívida, será
distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do
processo de inventário.
§
2o Concordando as partes com o pedido, o
juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a
separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o
seu pagamento.
§
3o Separados os bens, tantos quantos forem
necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz
mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem
aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção
I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.
§ 4o Se
o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados,
para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á
o pedido, concordando todas as partes.
Art. 1.018.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de
pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios
ordinários.
Parágrafo
único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante
bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de
documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação
não se fundar em quitação.
Art. 1.019. O
credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode
requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o
pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se
faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 1.020. O
legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas
do espólio:
I - quando
toda a herança for dividida em legados;
II - quando o
reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Art. 1.021.
Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao
separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o
inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for
executado.