CAPÍTULO
VI
DAS PROVAS
Seção
I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 332.
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade
dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O
ônus da prova incumbe:
I - ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Parágrafo
único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o
ônus da prova quando:
I - recair
sobre direito indisponível da parte;
II - tornar
excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334. Não
dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados
por uma parte e confessados pela parte contrária;
III -
admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo
favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335. Em
falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras
de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336.
Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser
produzidas em audiência.
Parágrafo
único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por
outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à
audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará,
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337. A
parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o
determinar o juiz.
Art.
338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o
processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265
desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de
saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se
imprescindível. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo
único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas
dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser
juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para
o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além
dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer
em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II -
submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar
o ato que Ihe for determinado.
Art. 341.
Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar
ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir
coisa ou documento, que esteja em seu poder.