CAPÍTULO
V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 920. A
propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará
a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal
correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É
lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação
em perdas e danos;
Il - cominação
de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III -
desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de
sua posse.
Art. 922. É
lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em
sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização
pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido
pelo autor.
Art.
923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao
autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do
domínio. (Redação
dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
Art. 924.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as
normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da
turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925. Se o
réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido
ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no
caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz
assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob
pena de ser depositada a coisa litigiosa.