Seção
X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo
aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação
e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de
modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição
dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de
direito.
Art. 868. Na
petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do
protesto.
Art. 869. O
juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver
demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas
e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização
de negócio lícito.
Art. 870.
Far-se-á a intimação por editais:
I - se o
protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos
previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o
protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o
citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de
difícil acesso;
III - se a
demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da
interpelação ou do protesto.
Parágrafo
único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens,
pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi
dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo,
tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em
seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871. O
protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos
autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872.
Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e
decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à
parte independentemente de traslado.
Art. 873. Nos
casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou
interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.