DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DA EXECUÇÃO EM GERAL
DAS PARTES
Art. 566.
Podem promover a execução forçada:
I - o credor a
quem a lei confere título executivo;
II - o
Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567.
Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio,
os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte
deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título
executivo;
II - o
cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe
foi transferido por ato entre vivos;
III - o
sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art.
568. São sujeitos passivos na execução:(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a
obrigação resultante do título executivo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- o fiador judicial; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V
- o responsável tributário, assim definido na legislação
própria. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 569. O
credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas
algumas medidas executivas.
Parágrafo
único. Na desistência da execução, observar-se-á o
seguinte: (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a)
serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o credor as custas e os honorários
advocatícios; (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
b)
nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do
embargante. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art.
570. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 571. Nas
obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este
será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro
em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no
contrato, ou na sentença.
§
1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o
devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2o Se
a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da
execução.
Art. 572.
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou
termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se
realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573. É
lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias
execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que
para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do
processo.
Art. 574. O
credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a
sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em
parte, a obrigação, que deu lugar à execução.