CAPÍTULO
III
DA REVELIA
DA REVELIA
Art.
319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor.
Art.
320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo
antecedente:
I
- se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II
- se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III
- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art.
321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o
pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente,
salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o
direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os
prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de
cada ato decisório. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo
único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído
pela Lei nº 11.280, de 2006)