CAPÍTULO
VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941.
Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare,
nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art.
942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e
juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo
nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos
confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos
eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no
inciso IV do art. 232. (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art.
943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse
na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios.(Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 944.
Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o
Ministério Público.
Art. 945. A
sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita,
mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações
fiscais.