Seção
X
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 1.039.
Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias
seções deste Capítulo:
I - se a ação
não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da
decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único),
o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art.
1.018);
II - se o juiz
declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do
mérito.
Art. 1.040.
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da
herança que se descobrirem depois da partilha;
III -
litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados
em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo
único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão
reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo
ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1.041.
Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e
partilha.
Parágrafo
único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor
da herança.
Art. 1.042. O
juiz dará curador especial:
I - ao
ausente, se o não tiver;
II - ao
incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
Art. 1.043.
Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens
do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente
inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os
mesmos.
§ 1o Haverá
um só inventariante para os dois inventários.
§ 2o O
segundo inventário será distribuído por dependência,
processando-se em apenso ao primeiro.
Art. 1.044.
Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em
que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão
na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do
monte.
Art. 1.045.
Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as
primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se
se alterou o valor dos bens.
Parágrafo
único. No inventário a que se proceder por morte do cônjuge
herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de
sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do
cônjuge pré-morto.