Seção
IX
Do Arrolamento
Do Arrolamento
Art.
1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes,
nos termos do art.
2.015 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com
observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
§
1o O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação,
quando houver herdeiro único. (Parágrafo
único Renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
§
2o Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação,
o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por
ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a
comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de
todos os tributos. (Incluído
pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
Art.
1.032. Na petição de inventário, que se processará na forma de
arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de
qualquer espécie, os herdeiros: (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
I
- requererão ao juiz a nomeação do inventariante que
designarem; (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
II
- declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio,
observado o disposto no art. 993 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
III
- atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de
partilha. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art.
1.033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art.
1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do
espólio para qualquer finalidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art.
1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões
relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas
judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da
propriedade dos bens do espólio. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§
1o A
taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor
atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo
administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual
diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos
tributários em geral. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§
2o O
imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo,
conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as
autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio
atribuídos pelos herdeiros. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art.
1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a
homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados
bens suficientes para o pagamento da dívida. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Parágrafo
único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas
partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a
estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem
reservados. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art.
1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a
2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o
inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao
inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de
compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do
valor dos bens do espólio e o plano da partilha. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§
1o Se
qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa,
o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez)
dias. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§
2o Apresentado
o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a
partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar
as dívidas não impugnadas.(Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§
3o Lavrar-se-á
de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes
presentes. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§
4o Aplicam-se
a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do
art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao
pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a
transmissão da propriedade dos bens do
espólio. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§
5o Provada
a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas
rendas, o juiz julgará a partilha. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art.
1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos
valores previstos na Lei
no 6.858,
de 24 de novembro de 1980. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art.
1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições
das seções antecedentes, bem como as da seção
subseqüente. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)