Seção
II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O
juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o
comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os
fatos da causa.
Art. 343.
Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte
requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na
audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A
parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se
presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não
compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se
a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a
depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A
parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de
testemunhas.
Parágrafo
único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
Art. 345.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que
Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as
demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença,
se houve recusa de depor.
Art. 346. A
parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não
podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe
permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem
completar esclarecimentos.
Art. 347. A
parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos
ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo
único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação,
de desquite e de anulação de casamento.