Seção
III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art.
295. A petição inicial será indeferida: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- quando for inepta; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- quando o autor carecer de interesse processual; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição
(art. 219, § 5o);
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V
- quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em
que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de
procedimento legal; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl
- quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- o pedido for juridicamente impossível; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar
sua decisão. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão
imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)