Seção
II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 987. A
quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no
prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo
único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do
autor da herança.
Art. 988. Tem,
contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge
supérstite;
II - o
herdeiro;
III - o
legatário;
IV - o
testamenteiro;
V - o
cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor
do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o
síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da
herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o
Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda
Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O
juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se
nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer
no prazo legal.