CAPÍTULO
II
DA EXTINÇÃO
DA EXTINÇÃO
Art. 794.
Extingue-se a execução quando:
I - o devedor
satisfaz a obrigação;
II - o devedor
obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total
da dívida;
III - o credor
renunciar ao crédito.
Art. 795. A
extinção só produz efeito quando declarada por sentença.