CAPÍTULO
V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A
execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação
alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste
Título.
Parágrafo
único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos
não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da
prestação.
Art. 733. Na
execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos
provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três)
dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se
o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§
2o O
cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3o Paga
a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da
ordem de prisão.
Art. 734.
Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou
gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do
trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a
importância da prestação alimentícia.
Parágrafo
único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao
empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do
devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o
devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado,
pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o
procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.