Subseção VIIDa ArremataçãoDa Alienação em Hasta Pública
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
686. Não requerida a adjudicação e não realizada a
alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de
hasta pública, que conterá: (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I
- a descrição do bem penhorado, com suas características e,
tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à
matrícula e aos registros; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- o valor do bem; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo
direito e ação, os autos do processo, em que foram
penhorados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o
local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V
- menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
os bens a serem arrematados; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
VI
- a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem
desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua
alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§
1o No
caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação
anterior à expedição deste. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
2o A
praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão,
onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
3o
Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o
valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será
dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da
arrematação não será inferior ao da avaliação. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em
resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma
vez em jornal de ampla circulação local. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§
1o A
publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o
credor for beneficiário da justiça gratuita. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§
2o
Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz
poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa,
mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências
tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive
recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o Os
editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente
na seção ou local reservado à publicidade de negócios
imobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§
4o O
juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas
referentes a mais de uma execução. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§
5o
O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação
judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital
ou outro meio idôneo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 688. Não
se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz
mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a
transferência.
Parágrafo
único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der
causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação,
podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30
(trinta) dias.
Art. 689.
Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil
imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de
novo edital.
Art.
689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser
substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada
por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas
virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou
privadas em convênio com eles firmado. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de
Justiça, no âmbito das suas respectivas competências,
regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos
requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com
observância das regras estabelecidas na legislação sobre
certificação digital. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do
preço pelo arrematante
ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em
prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca
inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por
cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o
próprio imóvel. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas
aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de
pagamento do saldo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o
O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado
pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais
conveniente. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
4o
No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo
arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito,
e os subseqüentes ao executado. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre
administração de seus bens, com exceção: (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
I
- dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos
ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e
responsabilidade; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou
alienação estejam encarregados; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública,
escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará
obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu
crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob
pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens
serão levados a nova praça ou leilão à custa do
exeqüente. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 691. Se a
praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um
lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los
englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço
igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
Art.
692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
ofereça preço vil. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da
alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art.
693. A arrematação constará de auto que será lavrado de
imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o
bem. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de
arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o
depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação
considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham
a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem
efeito: (Renumerado
com alteração do paragrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).
I
- por vício de nulidade; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- se não for pago o preço ou se não for prestada a
caução; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a
existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não
mencionado no edital; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV
- a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à
arrematação (art. 746, §§ 1o e
2o); (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V
- quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI
- nos casos previstos neste Código (art. 698). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a
haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da
arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente
também a diferença. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no
prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a
perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos
quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador
remissos. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 696. O
fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá
requerer que a arrematação Ihe seja transferida.
Art.
697. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
698. Não
se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem
que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com
pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o
credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que
não seja de qualquer modo parte na execução. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
699. Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
700. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 701.
Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80%
(oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à
guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação
por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1o Se,
durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução
idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em
praça.
§ 2o Se
o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em
benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3o Sem
prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz
poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4o Findo
o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no
art. 686, Vl.
Art. 702.
Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do
devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que
suficiente para pagar o credor.
Parágrafo
único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em
sua integridade.
Art.
703. A carta de arrematação conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e
registros; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- a cópia do auto de arrematação; e (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- a prova de quitação do imposto de transmissão. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e
aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os
demais bens serão alienados em leilão público. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 705.
Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o
edital, anunciando a alienação;
II - realizar o
leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos
pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do
arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e
depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o
produto da alienação;
Vl - prestar
contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Art.
706. O leiloeiro público será indicado pelo
exeqüente. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que
poderá abranger
bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se,
se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).