CAPÍTULO
II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O
credor requererá a declaração de insolvência do devedor,
instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial
(art. 586).
Art. 755. O
devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos;
se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a
sentença.
Art. 756. Nos
embargos pode o devedor alegar:
I - que não
paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e
745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial
ou extrajudicial;
Il - que o seu
ativo é superior ao passivo.
Art. 757. O
devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor
embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a
legitimidade ou o valor.
Art. 758. Não
havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez)
dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.