TÍTULO
IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO
I
DA INSOLVÊNCIA
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748.
Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à
importância dos bens do devedor.
Art. 749. Se o
devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade
por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de
todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo
processo, a insolvência de ambos.
Art. 750.
Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor
não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à
penhora;
Il - forem
arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751. A
declaração de insolvência do devedor produz:
I - o
vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a
arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os
atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a
execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752.
Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar
os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
Art. 753. A
declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por
qualquer credor quirografário;
II - pelo
devedor;
III - pelo
inventariante do espólio do devedor.