CAPÍTULO
VII
DO SALDO DEVEDOR
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774.
Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a
todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo
saldo.
Art. 775. Pelo
pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor
adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.
Art. 776. Os
bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo
processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro
geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação
e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção
dos seus saldos.