DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem
o processo de conhecimento.
Art.
599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- ordenar o comparecimento das partes;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato
atentatório à dignidade da justiça. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato
do executado que: (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I
- frauda a execução; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em
multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por
cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa
que reverterá em proveito do credor, exigível na própria
execução.(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não
mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e
der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal,
juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
602. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)