CAPÍTULO
VII
DA AUDIÊNCIA
DA AUDIÊNCIA
Seção
I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 444. A
audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155,
realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O
juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a
ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar
que se retirem da sala da audiência os que se comportarem
inconvenientemente;
III -
requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446.
Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os
trabalhos da audiência;
II - proceder
direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar
os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a
causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo
único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes
técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou
apartear, sem licença do juiz.