Seção
V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.003.
Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que
houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens
do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo
único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz
nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao
avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for
aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
Art. 1.005. O
herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e
do escrivão, pagará as despesas da diligência.
Art. 1.006.
Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens
situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem
de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
Art.
1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à
avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237,
I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras
declarações, aos bens do espólio. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados
pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos
demais. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.009.
Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se
manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em
cartório.
§ 1o Versando
a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de
plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2o Julgando
procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito
retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
Art. 1.010. O
juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando
viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se
verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam
defeito que Ihes diminui o valor.
Art. 1.011.
Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu
respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações,
no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as
primeiras.
Art. 1.012.
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de
10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1.013.
Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo
comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a
Fazenda Pública.
§ 1o Se
houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a
remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que
devam ser feitas no cálculo.
§ 2o Cumprido
o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.