Seção
XIII
Do Atentado
Do Atentado
Art. 879.
Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola
penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue
em obra embargada;
III - pratica
outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art. 880. A
petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto
ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo
único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz
que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se
encontre no tribunal.
Art. 881. A
sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o
restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal
e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do
atentado.
Parágrafo
único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte
lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.