TÍTULO
IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476. Compete a qualquer
juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras,
solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da
interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu
respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a
interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma,
câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte
poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer,
fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste
artigo.
Art. 477. Reconhecida a
divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente
do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria
distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal,
reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser
observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição
fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona
perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado
pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal,
será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização
da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos
internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das
súmulas de jurisprudência predominante.