CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O
devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se
refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a
forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição,
o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784. Ao
credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação
direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional
ao seu crédito.
Art. 785. O
devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode
requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma
pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz
decidirá.
Art. 786. As
disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis,
qualquer que seja a sua forma.
Art.
786-A - Os editais referidos neste Título também serão
publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em
que o devedor tenha filiais ou representantes. (Incluído
pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997)