CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A
massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e
responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas
atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764.
Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar
bem e fielmente o cargo.
Art. 765. Ao
assinar o termo, o administrador entregará a declaração de
crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu
poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
Art. 766.
Cumpre ao administrador:
I - arrecadar
todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para
esse fim as medidas judiciais necessárias;
II -
representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado,
cujos honorários serão previamente ajustados e
submetidos à aprovação judicial;
III - praticar
todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como
promover a cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar
em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da
massa.
Art. 767. O
administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz
arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à
responsabilidade da função e à importância da massa.