Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art.
644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer
cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente,
o disposto neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em
título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa
por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da
qual será devida. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz
poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)