LIVRO
COMPLEMENTAR
DAS Disposições Finais e Transitórias
DAS Disposições Finais e Transitórias
Art.
2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art.
2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os
prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no
parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos,
qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei
no 3.071,
de 1o de
janeiro de 1916.
Art.
2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito
nos casos a que se refere o § 4o do art.
1.228.
Art.
2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na
forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se
adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de
2007. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações
religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))
Art.
2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior,
inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do
art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto
neste Código.
Art.
2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como
a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se
desde logo por este Código.
Art.
2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas
referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência
deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art.
2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao
disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus
efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos
dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execução.
Parágrafo
único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para
assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Art.
2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei
especial, por esta continua a ser regida.
Art.
2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários
e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por
este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais,
bem como a atividades mercantis.
Art.
2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições
do Código Civil anterior, Lei
no 3.071,
de 1o de
janeiro de 1916,
e leis posteriores.
§
1o Nos aforamentos a que se refere este
artigo é defeso:
I
- cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem
aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II
- constituir subenfiteuse.
§
2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e
acrescidos regula-se por lei especial.
Art.
2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do
Código Civil anterior, Lei
no 3.071,
de 1o de
janeiro de 1916,
é o por ele estabelecido.
Art.
2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em
conformidade com o inciso
IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071,
de 1o de
janeiro de 1916,
poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do
art. 1.745 deste Código.
Art.
2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão
aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei
anterior (Lei
no 3.071,
de 1o de
janeiro de 1916).
Art.
2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a
sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código,
ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do
anterior, Lei
no 3.071,
de 1o de
janeiro de 1916;
se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a
justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a
restrição.
Art.
2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor
as disposições de natureza processual, administrativa ou penal,
constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido
incorporados a este Código.
Art.
2.045. Revogam-se a Lei
no 3.071,
de 1o de
janeiro de 1916 - Código Civil e
a Parte
Primeira do Código Comercial, Lei no 556,
de 25 de junho de 1850.
Art.
2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos
referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às
disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro
de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSOAloysio
Nunes Ferreira Filho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002