SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II
- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,
nos casos previstos neste código;
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V
- (Vetado);
VI
- estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VII
- determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII
- imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX
- deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;
X
- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral;
XI
- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor;
XIII
- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV
- infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV
- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI
- possibilitem a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§
1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I
- ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II
- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio
contratual;
III
- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
§
2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§
3° (Vetado).
§
4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para
ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o
disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de
crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I
- preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II
- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III
- acréscimos legalmente previstos;
IV
- número e periodicidade das prestações;
V
- soma total a pagar, com e sem financiamento.
§
1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor
da prestação.(Redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§
2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e
demais acréscimos.
§
3º (Vetado).
Art.
53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em
garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do
contrato e a retomada do produto alienado.
§
1° (Vetado).
§
2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a
compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma
deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida
com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
§
3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos
em moeda corrente nacional.