CAPÍTULO
VI
Do Regime de Separação de Bens
Do Regime de Separação de Bens
Art.
1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a
administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá
livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art.
1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e
de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto
antenupcial.