CAPÍTULO
IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art.
1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao
herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo
único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro
renuncia à herança.
Art.
1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente
de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§
1o Não exprimem aceitação de herança os
atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§
2o Não importa igualmente aceitação a
cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais
co-herdeiros.
Art.
1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de
instrumento público ou termo judicial.
Art.
1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a
herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao
juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se
pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art.
1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob
condição ou a termo.
§
1o O herdeiro, a quem se testarem legados,
pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a,
repudiá-los.
§
2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a
mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios
diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita
e aos que renuncia.
Art.
1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança,
o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de
vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada.
Parágrafo
único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da
aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança,
poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art.
1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos
outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta,
devolve-se aos da subseqüente.
Art.
1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os
outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos
vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art.
1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da
herança.
Art.
1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à
herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em
nome do renunciante.
§
1o A habilitação dos credores se fará no
prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§
2o Pagas as dívidas do renunciante,
prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido
aos demais herdeiros.