LIVRO
IV
Do Direito de Família
Do Direito de Família
Art.
1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art.
1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo
único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira
certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as
pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art.
1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado,
interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art.
1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher
manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo
conjugal, e o juiz os declara casados.
Art.
1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei
para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que
registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data
de sua celebração.
Art.
1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidos para o casamento civil.
§
1o O registro civil do casamento religioso
deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização,
mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por
iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada
previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido
prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§
2o O casamento religioso, celebrado sem as
formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a
requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro
civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade
competente e observado o prazo do art. 1.532.
§
3o Será nulo o registro civil do casamento
religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído
com outrem casamento civil.