CAPÍTULO
VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art.
74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui
dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de
Trânsito.
§
1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em
cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§
2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão
promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante
convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas
das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por
todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em
especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados
prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§
1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de
acordo com as peculiaridades locais.
§
2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e
imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las
gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos
competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e
nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo
único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da
Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho
de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante
convênio, promoverá:
I
- a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de
trânsito;
II
- a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito
nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de
professores e multiplicadores;
III
- a criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV
- a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito,
com vistas à integração universidades-sociedade na área de
trânsito.
Art.
77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério
da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha
nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros
socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo
único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do
Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e
na forma estabelecidos no art. 76.
Art.
77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts.
77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito
em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas
previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art.
77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou
promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da
indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente,
mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente
veiculada. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§
1o
Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos
oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
I
– os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie,
incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
II
– os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos
veículos mencionados no inciso I. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§
2o
O disposto no caput deste
artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por
iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes
modalidades: (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
I
– rádio; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
II
– televisão; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
III
– jornal; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
IV
– revista; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
V
– outdoor. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§
3o
Para efeito do disposto no § 2o,
equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador
e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos
discriminados no § 1o deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art.
77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada
em outdoor instalado
à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio,
a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de
qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter
institucional ou eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art.
77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará
o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os
procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade
com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a
que se refere o art. 75. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art.
77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as
condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração
punível com as seguintes sanções: (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
I
– advertência por escrito; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
II
– suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de
qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
III
– multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir,
cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de
reincidência. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§
1o
As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme
dispuser o regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art.
78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção
de acidentes.
Parágrafo
único. O percentual de dez por cento do total dos valores
arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de
Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do
Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas
de que trata este artigo.
Art.
79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar
convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das
obrigações estabelecidas neste capítulo.