SUBTÍTULO
II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art.
1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I
- são usufrutuários dos bens dos filhos;
II
- têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade.
Art.
1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com
exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem
como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo
único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos
filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles
recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art.
1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os
imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que
ultrapassem os limites da simples administração, salvo por
necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
Parágrafo
único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos
neste artigo:
I
- os filhos;
II
- os herdeiros;
III
- o representante legal.
Art.
1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o
interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do
Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art.
1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I
- os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do
reconhecimento;
II
- os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no
exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos
adquiridos;
III
- os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não
serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV
- os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem
excluídos da sucessão.