CAPÍTULO
III
Do Regime de Comunhão Parcial
Do Regime de Comunhão Parcial
Art.
1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções
dos artigos seguintes.
Art.
1.659. Excluem-se da comunhão:
I
- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão,
e os sub-rogados em seu lugar;
II
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um
dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III
- as obrigações anteriores ao casamento;
IV
- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em
proveito do casal;
V
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art.
1.660. Entram na comunhão:
I
- os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II
- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de
trabalho ou despesa anterior;
III
- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de
ambos os cônjuges;
IV
- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V
- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de
cessar a comunhão.
Art.
1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por
título uma causa anterior ao casamento.
Art.
1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na
constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que
o foram em data anterior.
Art.
1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos
cônjuges.
§
1o As dívidas contraídas no exercício da
administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge
que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver
auferido.
§
2o A anuência de ambos os cônjuges é
necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão
do uso ou gozo dos bens comuns.
§
3o Em caso de malversação dos bens, o juiz
poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art.
1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas
pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às
despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art.
1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do
patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo
convenção diversa em pacto antenupcial.
Art.
1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na
administração de seus bens particulares e em benefício destes,
não obrigam os bens comuns.