CAPÍTULO
II
Da Herança e de sua Administração
Da Herança e de sua Administração
Parágrafo
único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á
pelas normas relativas ao condomínio.
Art.
1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças
da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se
houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens
herdados.
Art.
1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que
disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública.
§
1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em
conseqüência de substituição ou de direito de acrescer,
presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§
2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro,
de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança
considerado singularmente.
§
3o Ineficaz é a disposição, sem prévia
autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem
componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art.
1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a
pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto
por tanto.
Art.
1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão,
poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a
estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a
transmissão.
Parágrafo
único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência,
entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das
respectivas quotas hereditárias.
Art.
1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão,
instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o
juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação
e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art.
1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da
herança caberá, sucessivamente:
I
- ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da
abertura da sucessão;
II
- ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se
houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III
- ao testamenteiro;
IV
- a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas
nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por
motivo grave levado ao conhecimento do juiz.