CAPÍTULO
X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art.
118. A circulação de veículo no território nacional,
independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os
países com os quais exista acordo ou tratado internacional,
reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e
acordos internacionais ratificados.
Art.
119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de
fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída
temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo
único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do
território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por
infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem
causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da
reciprocidade.