CAPÍTULO
IX
Da Eficácia do Casamento
Da Eficácia do Casamento
Art.
1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição
de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da
família.
§
1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá
acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§
2o O planejamento familiar é de livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado
qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou
públicas.
Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I
- fidelidade recíproca;
II
- vida em comum, no domicílio conjugal;
III
- mútua assistência;
IV
- sustento, guarda e educação dos filhos;
V
- respeito e consideração mútuos.
Art.
1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em
colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do
casal e dos filhos.
Parágrafo
único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá
recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles
interesses.
Art.
1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de
seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família
e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art.
1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges,
mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender
a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a
interesses particulares relevantes.
Art.
1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não
sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado
judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em
virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com
exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração
dos bens.