Seção
III
Do Testamento Militar
Do Testamento Militar
Art.
1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das
Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim
como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações
interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu
substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não
puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma
delas.
§
1o Se o testador pertencer a corpo ou seção
de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo
comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§
2o Se o testador estiver em tratamento em
hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de
saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§
3o Se o testador for o oficial mais graduado,
o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art.
1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de
seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente
aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou
ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo
único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente
notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe
for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas
testemunhas.
Art.
1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o
testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar
na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as
solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art.
1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em
combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última
vontade a duas testemunhas.
Parágrafo
único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na
guerra ou convalescer do ferimento.