Art.
1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito
particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais
sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e
determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor,
de seu uso pessoal.
Art.
1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito
de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o
autor.
Art.
1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou
substituir testamenteiros.
Art.
1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por
atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento
posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou
modificar.
Art.
1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que
o testamento cerrado.