CAPÍTULO
III
Do Pagamento das Dívidas
Do Pagamento das Dívidas
Art.
1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em
proporção da parte que na herança lhe coube.
§
1o Quando, antes da partilha, for requerido
no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos,
revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da
obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação
de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará
reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução
do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§
2o No caso previsto no parágrafo
antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança
no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a
providência indicada.
Art.
1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos,
sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do
falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou
codicilo.
Art.
1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros
herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em
proporção entre os demais.
Art.
2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do
patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso
com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art.
2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será
partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que
o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.