Seção
III
Da Identificação do Veículo
Da Identificação do Veículo
Art.
114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres
gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes,
conforme dispuser o CONTRAN.
§
1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo
a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características,
além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§
2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia
autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão
processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a
comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma
identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§
3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da
autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça,
modificações da identificação de seu veículo.
Art.
115. O veículo será identificado externamente por meio de placas
dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas
as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada
veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu
reaproveitamento.
§
2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão
usadas somente pelos veículos de representação pessoal do
Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§
3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais
Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e
Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das
Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do
Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e
ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas
especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e
de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes
seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da
repartição competente, devendo receber numeração especial.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso
bélico.
§
6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa
dianteira.
§
7o
Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada
das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos
de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do
Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência
ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas
especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários
específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente,
pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art.
116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito
Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando
estritamente usados em serviço reservado de caráter policial,
poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites
estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo
oficial.
Art.
117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de
passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a
inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do
peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração
(CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua
classificação.