CAPÍTULO
IV
Das causas suspensivas
Das causas suspensivas
Art.
1.523. Não devem casar:
I
- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos
herdeiros;
II
- a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal;
III
- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal;
IV
- o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto
não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as
respectivas contas.
Parágrafo
único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e
IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa
tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá
provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na
fluência do prazo.
Art.
1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser
argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam
consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam
também consangüíneos ou afins.