CAPÍTULO
III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art.
26. Os usuários das vias terrestres devem:
I
- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo
para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda
causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II
- abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela
criando qualquer outro obstáculo.
Art.
27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o
condutor deverá verificar a existência e as boas condições de
funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao
local de destino.
Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito.
Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
I
- a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as
exceções devidamente sinalizadas;
II
- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições
climáticas;
III
- quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a)
no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que
estiver circulando por ela;
b)
no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c)
nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV
- quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não
houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas
à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V
- o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos
imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI
- os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulação;
VII
- os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência
e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes
disposições:
a)
quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade
dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem
pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se
necessário;
b)
os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio,
só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo
local;
c)
o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de
serviço de urgência;
d)
a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste Código;
VIII
- os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando
em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no
local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados,
devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX
- a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita
pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais
normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser
ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X
- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a)
nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b)
quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c)
a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o
trânsito que venha em sentido contrário;
XI
- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a)
indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional
de braço;
b)
afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal
forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c)
retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de
origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou
fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos
veículos que ultrapassou;
XII
- os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de
passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§
1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do
inciso X e a e b do
inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser
realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§
2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão
sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados
pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art.
30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito
de ultrapassá-lo, deverá:
I
- se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a
faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II
- se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na
qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo
único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter
distância suficiente entre si para permitir que veículos que os
ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art.
31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou
desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo
com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança
dos pedestres.
Art.
32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo
sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em
aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas
pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art.
33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá
efetuar ultrapassagem.
Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se
de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via
que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade.
Art.
35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e
com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção
de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo
único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de
faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art.
36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote
lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e
pedestres que por ela estejam transitando.
Art.
37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a
operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e,
onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no
acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art.
38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá:
I
- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível
do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço
possível;
II
- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível
de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se
trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo
esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo
único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá
ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem
em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas
as normas de preferência de passagem.
Art.
39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos
locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer
pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais
que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas
e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art.
40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I
- o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz
baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública;
II
- nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao
cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III
- a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só
poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o
veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à
segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV
- o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do
veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a)
em imobilizações ou situações de emergência;
b)
quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI
- durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz
de placa;
VII
- o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando
o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo
único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros,
quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos
motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia
e a noite.
Art.
41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que
em toque breve, nas seguintes situações:
I
- para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II
- fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art.
42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por
razões de segurança.
Art.
43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da
carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a
via, além de:
I
- não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação
sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente
reduzida;
II
- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá
antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes
para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III
- indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a
sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do
veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em
velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o
direito de preferência.
Art.
45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável,
nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do
cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito
transversal.
Art.
46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um
veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art.
47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de
passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de
veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo
único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
Art.
48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do
fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da
calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§
1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar
situados fora da pista de rolamento.
§
2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será
feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e
junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra
condição.
§
3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá
ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles
regulamentados por sinalização específica.
Art.
49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para
outros usuários da via.
Parágrafo
único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da
calçada, exceto para o condutor.
Art.
50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às
estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do
trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art.
51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por
unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será
implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação
dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via.
Art.
52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da
pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre
que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus
condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação
previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art.
53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias
quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
~
I
- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos
em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços
suficientes para não obstruir o trânsito;
II
- os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser
mantidos junto ao bordo da pista.
Art.
54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão circular nas vias:
I
- utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
II
- segurando o guidom com as duas mãos;
III
- usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art.
55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão ser transportados:
I
- utilizando capacete de segurança;
II
- em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar
atrás do condutor;
III
- usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art.
56. (VETADO)
Art.
57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no
bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa
própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de
trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo
único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a
da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo,
os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art.
58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa,
ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes,
nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário
ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com
ciclofaixa.
Art.
59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a
circulação de bicicletas nos passeios.
Art.
60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I
- vias urbanas:
a)
via de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II
- vias rurais:
a)
rodovias;
b)
estradas.
Art.
61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio
de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as
condições de trânsito.
§
1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade
máxima será de:
I
- nas vias urbanas:
a)
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b)
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c)
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d)
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II
- nas vias rurais:
a)
nas rodovias:
1)
110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas
e motocicletas; (Redação
dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2)
noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3)
oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b)
nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§
2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com
circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de
sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas
estabelecidas no parágrafo anterior.
Art.
62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições
operacionais de trânsito e da via.
Art.
63. (VETADO)
Art.
64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas
pelo CONTRAN.
Art.
65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e
passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em
situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art.
66. (VETADO)
Art.
67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios,
em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante
prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via e dependerão de:
I
- autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou
de entidades estaduais a ela filiadas;
II
- caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III
- contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV
- prévio recolhimento do valor correspondente aos custos
operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo
único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os
valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.