CAPÍTULO
X
Da Deserdação
Da Deserdação
Art.
1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima,
ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da
sucessão.
Art.
1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I
- ofensa física;
II
- injúria grave;
III
- relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV
- desamparo do ascendente em alienação mental ou grave
enfermidade.
Art.
1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I
- ofensa física;
II
- injúria grave;
III
- relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do
neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV
- desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave
enfermidade.
Art.
1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação
ser ordenada em testamento.
Art.
1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a
deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo
testador.
Parágrafo
único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no
prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.