CAPÍTULO
III
Do Direito de Representação
Do Direito de Representação
Art.
1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama
certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que
ele sucederia, se vivo fosse.
Art.
1.852. O direito de representação dá-se na linha reta
descendente, mas nunca na ascendente.
Art.
1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de
representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando
com irmãos deste concorrerem.
Art.
1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria
o representado, se vivo fosse.
Art.
1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os
representantes.
Art.
1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la
na sucessão de outra.