CAPÍTULO
III
Da Hipoteca
Da Hipoteca
Art.
1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I
- os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II
- o domínio direto;
III
- o domínio útil;
IV
- as estradas de ferro;
V
- os recursos naturais a que se refere o art. 1.230,
independentemente do solo onde se acham;
VI
- os navios;
VII
- as aeronaves.
VIII
- o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX
- o direito real de uso; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
X
- a propriedade superficiária. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
§
1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto
em lei especial. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
§
2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos
incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da
concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos
por período determinado. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art.
1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou
construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e
registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art.
1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar
imóvel hipotecado.
Parágrafo
único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário,
se o imóvel for alienado.
Art.
1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca
sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro
credor.
Art.
1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda
hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de
vencida a primeira.
Parágrafo
único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao
pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à
primeira.
Art.
1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca
não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda
pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando
o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este
não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará
nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe
competirem contra o devedor comum.
Parágrafo
único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da
hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito
e as despesas judiciais.
Art.
1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha
obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários,
poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art.
1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores
hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou
o depositará em juízo.
Parágrafo
único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o
imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à
citação, com que se inicia o procedimento executivo.
Art.
1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título
aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de
remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância
não inferior ao preço por que o adquiriu.
§
1o Se o credor impugnar o preço da aquisição
ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação,
efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço,
assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§
2o Não impugnado pelo credor, o preço da
aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por
definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará
livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§
3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel,
sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores
hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a
sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§
4o Disporá de ação regressiva contra o
vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência
de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa
de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da
hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas
e despesas judiciais.
Art.
1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do
auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de
adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual
ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior
lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes
ou ascendentes do executado.
Art.
1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor
hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos
credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da
avaliação do imóvel.
Parágrafo
único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito,
requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior
àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.
Art.
1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o
valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual,
devidamente atualizado, será a base para as arrematações,
adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Art.
1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes,
poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do
contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o
contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo
registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então
lhe competir. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art.
1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca,
autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na
forma e para os fins previstos em lei especial.
Art.
1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida
futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do
crédito a ser garantido.
§
1o Nos casos deste artigo, a execução da
hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor
quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§
2o Havendo divergência entre o credor e o
devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido
este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão
da superveniente desvalorização do imóvel.
Art.
1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser
loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o
ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o
requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a
proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§
1o O credor só poderá se opor ao pedido de
desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição
de sua garantia.
§
2o Salvo convenção em contrário, todas as
despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento
do ônus correm por conta de quem o requerer.
§
3o O desmembramento do ônus não exonera o
devedor originário da responsabilidade a que se refere o art.
1.430, salvo anuência do credor.