TÍTULO
IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art.
105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as
entidades privadas de defesa do consumidor.
Art.
106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria
Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha
substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II
- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III
- prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV
- informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes meios de comunicação;
V
- solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito
policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos
termos da legislação vigente;
VI
- representar ao Ministério Público competente para fins de adoção
de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII
- levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de
ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos,
ou individuais dos consumidores;
VIII
- solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do
Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de
preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX
- incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela
população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X
- (Vetado).
XI
- (Vetado).
XII
- (Vetado)
XIII
- desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo
único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de
órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.