TÍTULO
IV
Da Tutela e da Curatela
Da Tutela e da Curatela
Art.
1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I
- com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II
- em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art.
1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo
único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.
Art.
1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao
tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art.
1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos
parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I
- aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais
remoto;
II
- aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos
aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços;
em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a
exercer a tutela em benefício do menor.
Art.
1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do
menor:
I
- na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II
- quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III
- quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o
testamentário.
Art.
1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§
1o No caso de ser nomeado mais de um tutor
por disposição testamentária sem indicação de precedência,
entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros
lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte,
incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§
2o Quem institui um menor herdeiro, ou
legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens
deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder
familiar, ou tutela.
Art.
1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem
desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou
destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou
serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma
prevista pela Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência