CAPÍTULO
VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art.
2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros
circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art.
2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se
no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art.
2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente,
havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção
por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art.
2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de
suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente,
responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos
a quota que corresponderia ao indenizado.