Seção
V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art.
1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no
Município da estação inicial da respectiva linha.
Art.
1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração
da linha, nem contrariar as modificações, que a administração
deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu
material.
Art.
1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas
especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração,
no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores
hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas
linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de
exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com
isso a garantia do débito enfraquecer.
Art.
1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da
União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de
ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da
adjudicação.